A presença de lagoas, barramentos e poços em propriedades rurais brasileiras é extremamente comum, seja para o uso na irrigação, dessedentação de animais, consumo humano, aquicultura, lançamento de efluentes e diversos outros usos. O que muita gente não sabe é que, independente do tipo de uso, todos os recursos hídricos que são aproveitados para alguma finalidade necessitam de regularização ambiental para assegurar o direito a esse uso, estando sujeitos a multas enquanto o processo não é iniciado. Tendo em vista os riscos corridos pelos proprietários pela falta de conhecimento das legislações ambientais, trouxemos algumas informações importantes para você!
De maneira simplificada, a regularização pode ser feita por meio de uma Outorga de Uso da Água ou um Cadastro de Uso Insignificante, a depender das características de cada lagoa, barramento ou poço, além das características da região e da legislação estadual. Em Minas Gerais, o órgão responsável é o IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas), que define todas as regras para o enquadramento dos diferentes usos de recursos hídricos.
O processo de Uso Insignificante é regido pela Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para captações e acumulações superficiais e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências, e pela Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010, para captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares.
Na maior parte dos municípios mineiros, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³. No caso de captações subterrâneas por meio de poços manuais, surgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m³/dia. É importante observar que, para a maioria dos municípios, as captações por poços tubulares não se enquadram nessa categoria.
Para a região norte de minas, devido à menor disponibilidade de água, o enquadramento do Uso Insignificante é um pouco diferente, devendo ser feito para captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 40.000 m³. Além disso, captações em poços tubulares localizados em áreas rurais no norte mineiro, menores ou iguais a 14 m³/dia por unidade familiar também são enquadradas nessa categoria de regulamentação.
Já o processo de Outorga de Uso da Água, regido pela Política Nacional (Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997), deve ser feito para todos os usos mais complexos, que não se enquadrem nas características citadas anteriormente para o Cadastro de Uso Insignificante.
Em síntese, ambos os processos de regularização para recursos hídricos são essenciais e tem a mesma função: assegurar ao usuário o direito de utilizar a água e evitar problemas legais perante a fiscalização ambiental. E aí, já sabe se suas lagoas, barramentos e poços estão regularizados?
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